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O CONFLITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ISSQN A LUZ DA LEI COMPLEMENTAR 116_03 - 16/07/2013

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência dos Municípios conforme previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. O imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa, conforme o artigo 1º da Lei Complementar. Ao longo dos anos ocorreram acaloradas discussões a respeito de onde seria devido o imposto, apesar do artigo 3º da Lei Complementar prever que o imposto será devido no local do estabelecimento do prestador, ou onde ele estiver domiciliado caso não tenha estabelecimento. Essa discussão vem desde o Decreto-Lei 406/1968, sendo que durante muito tempo o Superior Tribunal de Justiça havia entendido que o local seria onde a prestação dos serviços tivesse ocorrido. A mais renomada doutrina também divergia sobre o local correto onde deveria ser pago o tributo. Com a divergência a insegurança jurídica ficava clara, de um lado o sujeito ativo (Município) de outro o sujeito passivo (contribuinte), este sendo penalizado por diversas vezes com o lançamento do tributo em dois locais distintos, e por muitas vezes não sabendo a quem realmente pagar o tributo, aquele por várias vezes ficava sem receber o respectivo tributo, já que o contribuinte havia efetuado o pagamento para outro Município. No meio dessa confusão a doutrina tentava interpretar e posicionar-se da maneira correta. O mais complicado tanto para os juristas, como para o Fisco Municipal, como para o contribuinte é entender o que realmente quer dizer “local do estabelecimento prestador”, assim devemos analisar separadamente essas palavras, para entender o significado de cada uma delas, e posteriormente interpretá-la em conjunto, ademais, o artigo 3º ainda comporta algumas exceções que deverão ser analisadas conjuntamente.
Autor: Leandro Barboza Bezerra
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