“RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a Constituição Federal não exige, como pressuposto para a estabilidade provisória da gestante, a ciência prévia do empregador do estado gravídico, protegendo-a objetivamente da despedida arbitrária. Mesmo porque, a própria gestante pode não saber de sua gravidez quando despedida, e esse desconhecimento não poderia lhe acarretar a perda desse direito que visa a tutela principalmente do nascituro. Incide a Súmula nº 244 do TST. Recurso de revista não conhecido.- (TST-RR-3100-77.2008.5.09.0657, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ de 18/03/11)”